Tributação Federal
20 de maio de 2020Redução a zero, até 30 de setembro, da alíquota do IPI (Decreto nº 10.285/2020) e da alíquota do Imposto de Importação (Resolução CAMEX nº 17/2020), para produtos utilizados no combate à pandemia de coronavírus. Redução pela metade das alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Terceiros), no período entre 1º de Abril e 30 de junho (Medida Provisória n° 932/2020), resultando em:
- Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
- Senac, Senai e Senat: 0,50%
- Senar
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
4. Sescoop: 1,25%
Prorrogação do prazo de pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional dos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 para outubro, novembro e dezembro de 2020 (Resolução CGS nº 152/2020). Esta Resolução, entretanto, foi revogada pela Resolução CGSN nº 154/2020, que estabelece a prorrogação do vencimento a depender da espécie tributária. Desse modo, IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep e CPP (incluindo MEI com receita bruta anual igual ou inferior a 81.000,00 reais de apuração) dos meses de março, abril e maio de 2020 terão vencimento, respectivamente, em outubro, novembro e dezembro de 2020. ICMS e do ISS com vencimentos em março, abril e maio, serão prorrogados para julho, agosto e setembro de 2020, respectivamente.
Suspensão e parcelamento (julho a dezembro) da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores em relação às competências de março, abril e maio de 2020 (MP 927/2020, arts. 19 a 25; Circular CEF nº 893) Extensão do prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela PGFN, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, para até 180, contado data de emissão da certidão, com a possibilidade de prorrogação por prazo determinado em ato conjunto da Receita Federal e da PGFN (art. 37 da MP 927/2020)
Prorrogação, por 90 dias, da validade das CNDs e CPDENs válidas em 24 de março de 2020 (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020) Suspensão, por 90 dias, a partir de 18 de março de 2020, da apresentação de certidões de dívida ativa para protesto (Portaria PGFN nº 7.821/2020, art. 2º, inc. I). No entanto, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados, por meio de pagamento, parcelamento ou transação. Suspensão, por 90 dias, dos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data, para:
- Impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR (Portaria PGFN nº 7.821/2020, art. 1º, inc. I e par. único). A contagem do prazo será retomada ao final do período de 90 dias. Mesmo com o prazo congelado, os contribuintes poderão se manifestar normalmente, por meio do portal REGULARIZE.
- Apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert (Portaria PGFN nº 7.821/2020, art. 1º, inc. II e par. único). A contagem do prazo será retomada ao final do período de 90 dias. Mesmo com o prazo congelado, os contribuintes poderão se manifestar normalmente, por meio do portal REGULARIZE.
- Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, a apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o recurso contra a decisão que o indeferir (Portaria PGFN nº 7.821/2020, art. 1º, inc. III e par. único). A PGFN continuará com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, o envio das cartas de primeira cobrança será suspenso. A suspensão do prazo se aplica mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período. Os serviços continuam disponíveis no portal REGULARIZE durante o período de suspensão para os que desejarem desde logo utilizar.
Suspensão, por 90 dias, a partir de 18 de março de 2020, da apresentação de certidões de dívida ativa para protesto (Portaria PGFN nº 7.821/2020, art. 2º, inc. I). No entanto, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados, por meio de pagamento, parcelamento ou transação.
Suspensão, por 90 dias, a partir de 18 de março de 2020, da instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR (Portaria PGFN nº 7.821/2020, art. 2º, inc. II). Nesse período, não haverá envio de cartas e publicação de editais de notificação. As cartas eventualmente recebidas durante o período ou com prazos em curso terão os prazos de manifestação suspensos, mas os contribuintes poderão, caso queiram, apresentar desde logo a impugnação.
Suspensão, por 90 dias, a partir de 18 de março de 2020, do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas (Portaria PGFN nº 7.821/2020, art. 3º). Nesse período, não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. As cartas eventualmente recebidas durante o período ou com prazos em curso terão os prazos de manifestação suspensos, mas os contribuintes poderão, caso queiram, apresentar desde logo a impugnação.
Fica o alerta que, ao final desse período, os contribuintes que possuam parcelas em atraso serão excluídos dos parcelamentos.
Suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, de 23 de março a 29 de maio de 2020 (Portaria RFB nº 543/2020, art. 6º) , a não ser que haja possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário ou que se trate de procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas ou de procedimento decorrente de operação de combate ao contrabando e descaminho, ou de outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal (Portaria RFB nº 543/2020, art. 8º).
Suspensão dos seguintes procedimentos administrativos, de 23 de março a 29 de maio de 2020:
a) emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
b) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
c) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
d) registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
e) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
f) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação (Portaria RFB nº 543/2020, art. 7º), a não ser que haja possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário ou que se trate de procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas ou de procedimento decorrente de operação de combate ao contrabando e descaminho, ou de outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal (Portaria RFB nº 543/2020, art. 8º).
Suspensão das sessões de julgamento do CARF de abril de 2020 (Portaria CARF nº 7.519/2020) e suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF até 30 de abril de 2020 (Portaria CARF nº 8.112/2020). As sessões de julgamento do CARF de março de 2020 foram suspensas por ordem judicial (Mandado de Segurança Coletivo nº 1014772-67.2020.4.01.3400).
IOF incidente sobre operações de crédito teve alíquota zerada nas operações contratadas entre 03/04/2020 e 03/07/2020 (Decreto 10.305/2020).
Prorrogação de prazos para apresentação das DCTFs, originalmente previstos para abril, maio e junho, para o 15º dia útil de julho de 2020, e prorrogação da apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e EFD-Contribuições originalmente previstas para os meses de abril, maio e junho, para o 10º dia útil de julho de 2020. (Instrução Normativa RFB nº 1932/2020).
Os tributos PIS/PASEP e COFINS, nos casos listados na Portaria, tiveram seus prazos de recolhimento originais de 24/04/2020 e 25/05/2020 prorrogados para 25/08/2020 e 23/10/2020 respectivamente (Portaria ME nº 139/2020 – alterada pela Portaria nº 150/2020). Os casos listados são: a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social; a contribuição devida pela agroindústria; a contribuição do empregador rural pessoa física; a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural; e pelo empregador doméstico.
Novidade:
Foi sancionada e publicada dia 14 de abril, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei n°13.988/2020 (“Lei do Contribuinte Legal”), resultado de Projeto de Lei de Conversão (PLV) decorrente da Medida Provisória n° 899/2019, prevendo a possibilidade de que a União, suas autarquias e fundações, realizem transações para a cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária da Fazenda Pública, com a possibilidade da concessão de benefícios tais como:
- a) descontos em juros, multas de mora e encargos legais;
- b) prazos e formas de pagamentos especiais; e
- c) substituição ou alienação de garantias e constrições.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) já estava fazendo uso da transação desde a edição da Portaria PGFN n° 11.956/2019, que regularizou a matéria ainda na vigência da Medida Provisória n° 899/2019.
Por fim, a Lei n°13.988/2020 altera a Lei n° 10.522/2002, de modo a extinguir o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que ocorria quando havia empate nos votos dos conselheiros, sendo que a questão definida pelo voto do presidente da sessão (obrigatoriamente um conselheiro indicado pela Fazenda). Com a nova regra, em caso de empate, a matéria será decida em favor do contribuinte.
A Lei n°13.988/2020 entra em vigor na data de hoje, exceto em relação às disposições referentes ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (artigo 23, inciso I e parágrafo único, da Lei n°13.988/2020), que entrarão em vigor em 120 dias.
Tributação Estadual:
Todos: prorrogação do prazo de pagamento dos tributos estaduais e municipais no âmbito do Simples Nacional dos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 para julho, agosto e setembro de 2020 (Resolução CGS nº 154/2020).
Estado do Rio Grande do Sul: suspensão dos prazos de defesa e recursais nos processos da administração pública estadual direta e indireta (Decreto nº 55.154/2020). Suspensão, até 30 de abril, das sessões de julgamento do TARF (Instrução Normativa nº 02/2020).
Comissão Permanente a Assuntos
Tributários da Divisão Jurídica da FEDERASUL